Decisão · STJ

STJ HC 967513

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade na custódia cautelar do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, além da adequação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. 4. A busca domiciliar foi legitimada pela situação de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a prática de tráfico de drogas no local, pois foram encontrados entorpecentes em seu poder durante busca pessoal. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, em razão das circunstâncias do crime, e no risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANILO YUSLEY DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da custódia cautelar do agravante. Em suas razões a Defesa aduz que a busca domiciliar foi ilegal vez que "os militares procederam à abordagem e ingresso no domicílio sem que estivessem presentes fundadas razões da ocorrência de crime, tornando a prisão ilegal" (fl. 197). Postula, assim, o provimento do agravo. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade na custódia cautelar do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, além da adequação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. 4. A busca domiciliar foi legitimada pela situação de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a prática de tráfico de drogas no local, pois foram encontrados entorpecentes em seu poder durante busca pessoal. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, em razão das circunstâncias do crime, e no risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2024.
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