Decisão · STJ

STJ AREsp 2728714

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos utilizados na decisão agravada para inadmitir o recurso especial; e (ii) analisar se o agravo regimental apresentou elementos aptos a superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, para superar o óbice, a parte agravante deve impugnar de forma detalhada e concreta todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83/STJ. Para afastar tal óbice, a parte agravante deveria ter demonstrado a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que corroborassem sua tese, ou ter apontado alguma distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e os julgados utilizados como referência pela decisão agravada. 5. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ e a tentativa de com plementar a argumentação em sede de agravo regimental configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A jurisprudência desta Corte também reafirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo necessário que o agravante ataque todos os fundamentos de forma conjunta e articulada. 7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental não reúne condições para modificar a decisão recorrida, restando incólume a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estadual, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo (e-STJ fl. 541). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos utilizados na decisão agravada para inadmitir o recurso especial; e (ii) analisar se o agravo regimental apresentou elementos aptos a superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, para superar o óbice, a parte agravante deve impugnar de forma detalhada e concreta todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83/STJ. Para afastar tal óbice, a parte agravante deveria ter demonstrado a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que corroborassem sua tese, ou ter apontado alguma distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e os julgados utilizados como referência pela decisão agravada. 5. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ e a tentativa de com plementar a argumentação em sede de agravo regimental configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A jurisprudência desta Corte também reafirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo necessário que o agravante ataque todos os fundamentos de forma conjunta e articulada. 7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental não reúne condições para modificar a decisão recorrida, restando incólume a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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