Decisão · STJ

STJ AREsp 2768244

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de revolvimento do acervo probatório para a análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, pois as razões recursais envolvem a reanálise de fatos e provas, especialmente quanto à configuração do delito de tráfico de drogas e à dosimetria da pena. A mera alegação genérica de que a violação à Súmula 7/STJ não se sustenta não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar que a questão envolve exclusivamente interpretação de norma federal, sem necessidade de revolvimento probatório. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, reforçando que a pretensão da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. O simples reexame do conjunto fático-probatório não enseja recurso especial, sendo inviável sua admissibilidade quando há necessidade de nova valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonse ca, Quinta Turma, j. 07/03/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.332). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de revolvimento do acervo probatório para a análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, pois as razões recursais envolvem a reanálise de fatos e provas, especialmente quanto à configuração do delito de tráfico de drogas e à dosimetria da pena. A mera alegação genérica de que a violação à Súmula 7/STJ não se sustenta não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar que a questão envolve exclusivamente interpretação de norma federal, sem necessidade de revolvimento probatório. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, reforçando que a pretensão da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. O simples reexame do conjunto fático-probatório não enseja recurso especial, sendo inviável sua admissibilidade quando há necessidade de nova valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonse ca, Quinta Turma, j. 07/03/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →