STJ HC 967385
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA JÁ ANALISADA EM "HABEAS CORPUS." ANTERIOR. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) examinar se a decisão que indeferiu diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (iii) analisar se há reiteração de matéria já apreciada em recurso anterior quanto à alegada ilicitude de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O indeferimento de diligências probatórias pelo juízo de origem, quando devidamente fundamentado e baseado na irrelevância ou imprestabilidade das provas requeridas, não configura cerceamento de defesa. 5. As teses de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude das provas obtidas a partir de dados telefônicos já foi analisada em recurso anterior perante esta Corte, sendo incabível sua rediscussão em novo habeas corpus, sob pena de reiteração indevida de pedido. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 558-559). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA JÁ ANALISADA EM "HABEAS CORPUS." ANTERIOR. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) examinar se a decisão que indeferiu diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (iii) analisar se há reiteração de matéria já apreciada em recurso anterior quanto à alegada ilicitude de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O indeferimento de diligências probatórias pelo juízo de origem, quando devidamente fundamentado e baseado na irrelevância ou imprestabilidade das provas requeridas, não configura cerceamento de defesa. 5. As teses de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude das provas obtidas a partir de dados telefônicos já foi analisada em recurso anterior perante esta Corte, sendo incabível sua rediscussão em novo habeas corpus, sob pena de reiteração indevida de pedido. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO IMPROVIDO.