STJ AREsp 2506810
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes à indenização demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE AMERICANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉD ICO contra a decisão (e-STJ fls. 447/480 ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante defende a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque não teria havido a correção de equívocos materiais e premissas fáticas consistentes em peculiaridades. Reitera que "Frisa- se que no Recurso Especial interposto, a Agravante sustentou a afronta ao disposto no artigo 17, da L ei Federal nº 13. 105, de 2015, sob o fundamento de que o E. Tribunal de Justiça do São Paulo, no v. acórdão recorrido, violou essa previsão legal, eis que, quanto a condição da ação relacionada ao interesse de agir, "não analisou concretamente a presença dos elementos necessidade e adequação binômio essencial para a caracterização do instituto, sendo que, com base nas premissas adotadas pelo próprio E. Tribunal a quo, não restou caracterizado o elemento necessidade, eis que a autorização da terapêutica por liberalidades e deu antes da concessão da tutela provisória e da formação completa da relação jurídica processual da demanda, não sendo a lide útil para alcançar o bem da vida já obtido" (fl. 431 e-STJ). Além disso, a agravante defende que sua pretensão recursal não demanda o reexame de elementos de fatos, provas ou cláusulas contratuais e, assim, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 510/526 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes à indenização demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.