Decisão · STJ

STJ AREsp 2664918

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO VIOLADOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . Em suas razões (e-STJ fls. 363/367), a agravante sustenta, em síntese, que demonstrou a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo apontado omissão quanto aos arts. 5º, 10 e 926, caput, do CPC. Salienta que "(..) Não se desconhece a posição jurisprudencial no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, todavia, tais circunstâncias não podem justificar a completa omissão em relação a temas vinculados ao próprio mérito e extremamente relevantes ao deslinde da demanda" (e-STJ fl. 365). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 371). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO VIOLADOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido.
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