Decisão · STJ

STJ AREsp 2257854

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-17publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: Conforme é possível constatar através de leitura do agravo em recurso especial interposto, o recorrente atacou de forma específica a presença de omissão no acórdão recorrido e a não incidência das súmulas nº 7, do STJ, ou seja, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Confira-se trechos do agravo em recurso especial: Conquanto tenha sido instado a tanto, o Tribunal a quo deixou de se manifestar expressamente sobre questões absolutamente essenciais para o deslinde da lide, alegadas pela Municipalidade em seus embargos de declaração, no que tange à ausência do preenchimento, por parte da recorrida, dos requisitos necessários para seu enquadramento como entidade de assistência social para fins de obtenção da imunidade tributária constitucional, violando, frontalmente, o art. 1022 do CPC. Desse modo, o que se pretende por meio da presente não é o amplo exame das questões de fato. O que se requer, tão somente, é dar vigência ao direito objetivo, especificamente à lei federal, diante da clara violação ao art. 1022, CPC, ao art. 12, caput da Lei 9.532/97 e ao art. 14, I e II, do CTN (fl. 2.997). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 3003-3012. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido.
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