Decisão · STJ

STJ AREsp 2191391

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e limites da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROSICLER DELLA TORRE LINHAM contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, e que: .. a ausência de manifestação do Regional a respeito da qualificação jurídica aplicada pelo STJ aos pedidos veiculados da ação mandamental e da ação coletiva, da forma como descrita pelo próprio acórdão, ressoa em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II do CPC, ou o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão jurídica apontada (fl. 252). Sustenta, ainda, que: Não há necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, pois o mínimo necessário está expressamente registrado no acórdão, especialmente no voto divergente (art. 941, §3º do CPC), basta que essa Corte assuma as premissas postas pelo Regional e lhes dê a correta qualificação jurídica à luz da norma federal violada, prevista no art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC (fl. 254). Por fim, pugna pela reconsideração da decis ão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e limites da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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