Decisão · STJ

STJ REsp 2175583

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e interpretado de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ ALEXANDRE FERREIRA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se pela aplicação da Súmula nº 284/STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ fl. 1.220). Nas presentes razões, os agravantes afirmam que o recurso especial está devidamente fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal e no Tema nº 1.095/STJ. Alegam que ficou corretamente demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial, devendo incidir o princípio da primazia do julgamento do mérito. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.241/1.254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e interpretado de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido.
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