STJ AREsp 2579102
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de manifestação do Tribunal a quo em relação à isenção de Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo em vista que a matéria não foi objeto do recurso de apelação, nem mesmo em sede de embargos de declaração. Dessa forma, a alegação não pode ser analisada na via recursal eleita, tendo em vista a falta de prequestionamento, bem como a ocorrência de vedada inovação recursal. 3.Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local apreciou a questão sob enfoque constitucional, fundamentando-se, para tanto, no disposto no art. 88 do ADCT, bem como na decisão externada pela Suprema Corte no âmbito das ADPF nº 190. 4. Na espécie, o Tribunal a quo afastou o direito líquido e certo da agravante à isenção do ISSQN sobre os serviços de construção civil, com fulcro na interpretação de legislação local, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5.Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PERFILADOS RIO DOCE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 280/STF e da impossibilidade de se analisar matéria constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso em razão de não ter informado as razões da não observância da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, assim como em razão de não ter avaliado a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU suscitada. Defende, ainda, não haver questões constitucionais a serem tratadas, e que o cerne da questão jurídica diz respeito aos efeitos declaratórios ou constitutivos da isenção tributária, não importando o que traz a Lei Municipal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de manifestação do Tribunal a quo em relação à isenção de Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo em vista que a matéria não foi objeto do recurso de apelação, nem mesmo em sede de embargos de declaração. Dessa forma, a alegação não pode ser analisada na via recursal eleita, tendo em vista a falta de prequestionamento, bem como a ocorrência de vedada inovação recursal. 3.Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local apreciou a questão sob enfoque constitucional, fundamentando-se, para tanto, no disposto no art. 88 do ADCT, bem como na decisão externada pela Suprema Corte no âmbito das ADPF nº 190. 4. Na espécie, o Tribunal a quo afastou o direito líquido e certo da agravante à isenção do ISSQN sobre os serviços de construção civil, com fulcro na interpretação de legislação local, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5.Agravo interno não provido.