STJ AREsp 2721004
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wilson Jose Moreira desafiando a decisão de fls. 709/710, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "impõe-se especificadamente impugnar, respeitosamente, toda a fundamentação da decisão agravada, porque, concessa venia, decorrente de erro de julgamento. Como se viu, toda a fundamentação da decisão ora recorrida diz respeito à suposta ausência de dialeticidade recursal quanto ao fundamento relativo à Súmula, 83, do STJ. Isto é, a decisão sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de combater a razão de decidir relativa à circunstância de ter dito o juízo a quo que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Aquela decisão recorrida, lavrada pelo TRF1, trouxe como a jurisprudência do STJ impeditiva da subida do recurso especial o acórdão proferido no REsp. 1.883.207/SP. Ou seja, disse a decisão recorrida: .. Ocorre que tal ponto, com todo respeito, foi levado à apreciação desta Corte Cidadã pelo Agravo do Art. 1.042 do CPC, não podendo se falar que "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ". Com efeito, o precedente citado como paradigmático da jurisprudência do STJ (REsp 1.883.207/SP) estabeleceu: .. Logo, Excelências, houve expressa manifestação/impugnação acerca do conteúdo do enunciado n. 83 da súmula do STJ, já que foi demonstrado a inaplicabilidade (distinguish) dos precedentes citados na decisão agravada. Ademais, a referência à redação legal é menos relevante que a tratativa do seu conteúdo, data maxima venia" (fls. 719/722). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 729). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.