Decisão · STJ

STJ AREsp 2441396

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-03-05
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, utilizando cartão BNDES bloqueado e com limite excedido.2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do agravante, que alegava crime impossível, pois as tentativas de fraude foram impedidas por circunstâncias alheias à sua vontade.3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, levando à interposição do agravo em recurso especial, que foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a condenação apenas pelo crime consumado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as tentativas de obtenção de financiamento mediante fraude, utilizando cartão bloqueado ou com limite excedido, configuram crime impossível nos termos do art. 17 do Código Penal.5. Outra questão é se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir6. O conceito de crime impossível aplica-se quando, no momento da prática da conduta, um observador objetivo pode concluir que o resultado não ocorrerá, como no caso de tentativas com cartão bloqueado ou limite excedido.7. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige ataque direto e específico aos fundamentos da decisão.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 779/780 (e-STJ). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 788/798). Citada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 802). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, utilizando cartão BNDES bloqueado e com limite excedido.2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do agravante, que alegava crime impossível, pois as tentativas de fraude foram impedidas por circunstâncias alheias à sua vontade.3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, levando à interposição do agravo em recurso especial, que foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a condenação apenas pelo crime consumado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as tentativas de obtenção de financiamento mediante fraude, utilizando cartão bloqueado ou com limite excedido, configuram crime impossível nos termos do art. 17 do Código Penal.5. Outra questão é se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir6. O conceito de crime impossível aplica-se quando, no momento da prática da conduta, um observador objetivo pode concluir que o resultado não ocorrerá, como no caso de tentativas com cartão bloqueado ou limite excedido.7. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige ataque direto e específico aos fundamentos da decisão.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
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