Decisão · STJ

STJ REsp 2039704

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO. APURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que não refuta os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença. Método de apuração de lucros cessantes que constou expressamente do v. acórdão que julgou a apelação cível. Equivocada interpretação sobre os critérios definidos. Acórdão transitado em julgado. Necessidade de estrito cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. Determinação de prosseguimento da liquidação de sentença a partir dos cálculos do expert, os quais se alinham aos termos do v. acórdão. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido" (e-STJ fl. 196). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 205/209). No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 402 e 884 do Código Civil. Sustenta que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, além de não ter fundamentado adequadamente o acórdão recorrido; e ii) o critério utilizado pelo perito para apuração dos lucros cessantes na hipótese é equivocado e enseja o enriquecimento indevido da parte recorrida. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 231/242), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 248/253), ascendendo a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO. APURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que não refuta os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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