STJ REsp 2164307
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.569.546/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 3. Ademais, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, a parte recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, demonstrar a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso que descumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, como no caso. 4. Ainda, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. A parte agravante sustenta que (a) "não há que se falar, data vênia, que o recurso especial da FIOCRUZ não observou os termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, eis que faz remissão ao repositório oficial em que publicados os acórdãos paradigmas, além de transcrever a totalidade de suas ementas, procedendo ao devido cotejo analítico, mediante a demonstração de identidade fática entre acórdãos recorrido e paradigmas, bem como a adoção de soluções jurídicas diversas"; (b) "os dispositivos legais em relação aos quais o ente público alega divergência de interpretação foram apontados ao longo de toda a peça recursal. Destaca-se, em especial, o art. 6º do Decreto 97.458/89 .. Assim, não prospera o fundamento da decisão agravada segundo o qual a FIOCRUZ não teria apontado o dispositivo de lei federal objeto da divergência jurisprudencial"; (c) "da simples leitura da minuta de recurso especial, depreende-se que o ente público impugnou o fundamento do Tribunal de origem segundo o qual, diante da ausência de modificação substancial das atividades desempenhadas pela servidora, presume-se que, no período que antecedeu a perícia, as condições de trabalho já eram insalubres. Ora, a FIOCRUZ efetivamente se insurgiu contra tal fundamento ao trazer aos autos os precedentes do c. STJ que firmam a data do laudo pericial como termo inicial do adicional de insalubridade, sem excepcionar nenhuma situação que possibilite o pagamento anterior a tal data, por mera presunção, sem observância às normas legais que regem o instituto". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.569.546/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 3. Ademais, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, a parte recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, demonstrar a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso que descumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, como no caso. 4. Ainda, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.