Decisão · STJ

STJ AREsp 2776528

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a aventada conduta da agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, visto que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido decidiu em acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, bem como pela impossibilidade de rever o valor da indenização por danos morais conforme o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 909/914). Inconformada, a parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que as instâncias de origem não analisaram se alguma das hipóteses de excludente de responsabilidade se aplica ao presente caso, o que caracteriza o vício de omissão na prestação da tutela jurisdicional. Adiante, declara não ser caso de reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois o Tribunal desconsiderou que compete à parte autora a demonstração dos fatos alegados na inicial, sendo exigível que o consumidor comprove, no mínimo, que residia em endereço diverso do constante na fatura da cobrança à época da emissão das faturas consideradas indevidas. Ademais, alega violação ao art. 8º do CPC, diante da inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral, especialmente quando observado o montante do débito negativado, conforme aduz, a tese defendida demanda apenas a revaloração das provas produzidas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.562/1.569. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a aventada conduta da agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido.
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