Decisão · STJ

STJ HC 936529

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-11publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO SUI GENERIS. INÉRCIA DA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão do longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do decreto condenatório e a impetração do mandamus, sem que tenha sido alegado qualquer nulidade ou erro na imposição do decreto condenatório, bem como pela inviabilidade de reexame do acervo probatório na via eleita pelo impetrante. Esses fundamentos, todavia, não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON RODRIGO DA SILVA VERGA contra a decisão de minha relatoria (fls. 98/103), que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da preclusão temporal sui generis das alegações manejadas pela defesa. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 98/103): "Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WILSON RODRIGO DA SILVA VERGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0001066-78.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reduzindo a pena "para oito anos e nove meses e 875 diárias pelo tráfico de drogas e, para cinco anos e três meses de reclusão e 1225 diárias para a associação para o tráfico, somando catorze anos de reclusão e duas mil e cem diárias de multa" (fl. 34), mantido o regime inicial fechado. Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, indeferida nos termos do aresto acostado às fls. 9/20. Em suas razões, a defesa assere que "nada de concreto reportou o acordão que fora produzido no sentido de que os réus teriam vínculo associativo de forma permanente e estável para o cometimento dos crimes descritos no artigo 33 da Lei de Drogas" (fl. 5). Ressalta não haver "provas suficientes para a condenação do paciente pelo delito de associação ao tráfico, razão pela qual merece ser absolvido por ser medida de justiça" (fl. 6). Aduz que a nocividade da cocaína é intermediária, não se justificando o aumento desproporcional da pena-base. Pondera que não foi justificada a exasperação da pena em razão da reincidência, no quantum acima da fração de 1/6. Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico ou reduzir a pena aplicada. O Ministério Público Federa - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 89/95). É o relatório. Decido. A consulta realizada no site do Tribunal a quo revela que a apelação do paciente transitou em julgado no dia 29/10/2018 e a revisão criminal foi indeferida, mantendo, portanto, a condenação originária contra a qual se dirige o presente habeas corpus. Desse modo, tem-se que a defesa somente em 11 de agosto de 2024, impetrou o presente writ, atacando condenação que já transitou em julgado há mais de 5 anos, razão pela qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis. Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou, qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão: A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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