STJ HC 967666
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A USÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau. 2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema. 6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários. 7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade. 8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto o relatório de fls. 86-87 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de HUMBERTO ÁLVARO DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 5007968-13.2023.4.03.6000). Os autos dão conta de que o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande - SJMS promoveu o paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 51/56). Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O agravado foi incluído e está custodiado no sistema prisional federal com base no art. 3º da Lei nº 11.671/2008 (interesse da segurança pública) e no art. 3º do Decreto n.º 6.877/2009 (desempenhar função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa e ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crime com violência ou grave ameaça). 2. Na linha de precedentes dos tribunais superiores, a manutenção do agravado no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem de anuência do juízo de origem, que é o juízo com melhores condições de avaliar a presença, ou não, dos requisitos para tanto. 3. Embora a execução da pena do interno em presídio federal se transfira ao Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal (art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/2008), a progressão de regime fica condicionada à superação dos motivos que ensejaram a inclusão do apenado nesse sistema mais rigoroso "ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado" (STJ AgRg no HC 656.813/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.2021, Dje 26.04.2021). 4. No caso, não foram superados os motivos que levaram à inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, como demonstrado pelo Ministério Público Federal. A manutenção do preso no seu Estado de origem poderia trazer risco à segurança pública, nos termos da decisão que deferiu a renovação da permanência do interno no sistema penitenciário federal. Essa decisão ainda prevalece e, por isso, o juízo federal não poderia ter concedido a progressão de regime sem a prévia oitiva do juízo estadual. Precedentes. 5. Agravo em execução provido. No presente writ, a defesa alega, em síntese, que: a) "O fato do paciente estar incluso no SPF não lhe tira o direito de ser beneficiado em execução de pena, uma vez que não há qualquer dispositivo legal que impeça presos federais de progredirem o regime carcerário" (e-STJ fl. 5); b) "a execução da pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, é de competência do Juiz Corregedor da UPF, nos termos do art. 2º, § único, e art. 4, § 1º, da Lei 11.671, de 8 de maio de 2008" (e-STJ fls. 5/6); e c) "NÃO HÁ provas de que o paciente ainda faça parte de organização criminosa, ante a ausência de fatos novos e os motivos ensejadores da transferência não mais subsistirem, tanto é que, foi alcançado o critério objetivo, bem como subjetivo para progressão, devendo o paciente ser privilegiado com o princípio da progressividade da pena" (e-STJ fl. 8). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja anulado "o acórdão que reformou a concessão do benefício da progressão de regime" (e-STJ fl. 13). A decisão recorrida denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 86-90). O Agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A USÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau. 2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema. 6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários. 7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade. 8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.