Decisão · STJ

STJ AREsp 2740084

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no tocante a não caracterização de atividades privativas de advogado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil Santa Catarina e outra desafiando decisão de fls. 432/435, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que essa não se pronunciou acerca da alegação de que os serviços prestados pelo requerido envolvem atividades típicas de consultoria e assessoria jurídica, caracterizadas como atividades privativas da advocacia. Aduz que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia apresentada diz respeito à possibilidade de profissionais não advogados realizarem atividades de assessoria e consultoria jurídica privativos de advocacia, não tendo para tanto que se reexaminar fatos, e sim revalorá-los. Por fim, reitera a ocorrência de divergência jurisprudencial. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 455). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no tocante a não caracterização de atividades privativas de advogado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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