Decisão · STJ

STJ RHC 205463

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Não configuradas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A agravante é acusada de roubo qualificado, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à deficiência de descrição das condutas imputadas e à insuficiência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstra justa causa para a ação penal. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELREN KALIANDRA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 586/596, em que neguei provimento ao presente recurso em habeas corpus (fls. 624/641). Contra a aludida decisão, a defesa havia oposto embargos de declaração, que foram rejeitados por decisão de minha lavra (fls. 613/616). No presente regimental, a defesa insiste na tese de ausência de justa causa para a persecução penal, argumentando que inexistem elementos probatórios aptos a vincular a agravante aos fatos delituosos denunciados e que a denúncia é inepta, por não indiv idualizar a conduta da agravante. Reitera que o acórdão recorrido desconsiderou que não houve apreensão de qualquer produto, tampouco de arma, com a agravante e que ela não foi reconhecida pelas vítimas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja determinado o trancamento da Ação Penal n. 0632068-31.2021.8.04.0001 em relação à agravante. Postula, ainda, o deferimento de sustentação oral no julgamento do presente agravo regimental. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas - MPAM , pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 664/656). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Não configuradas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A agravante é acusada de roubo qualificado, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à deficiência de descrição das condutas imputadas e à insuficiência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstra justa causa para a ação penal. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
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