STJ HC 966363
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA PLACA DO AUTOMÓVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que foram expressamente declinados os motivos para a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido da efetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo paciente. Ademais, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça porquanto "Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.). 2. Quanto aos pedidos de absol vição do delito de receptação e fixação do regime aberto, formulados apenas ao final da impetração, verifico que, além de já terem sido examinados por esta Corte nos HC n. 947.271/SP e HC n. 814.433/SP, impetrados contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, os mesmos se encontram desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCLEBER VICENTINI CUNHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, literalmente, as alegações trazidas na inicial do habeas corpus, postulando a absolvição quanto ao delito do art. 311, caput, do CP, e aduzindo a carência de fundamentação da sentença condenatória e a ausência de materialidade delitiva uma vez que a adulteração seria grosseira. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA PLACA DO AUTOMÓVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que foram expressamente declinados os motivos para a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido da efetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo paciente. Ademais, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça porquanto "Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.). 2. Quanto aos pedidos de absol vição do delito de receptação e fixação do regime aberto, formulados apenas ao final da impetração, verifico que, além de já terem sido examinados por esta Corte nos HC n. 947.271/SP e HC n. 814.433/SP, impetrados contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, os mesmos se encontram desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.