STJ AREsp 2571305
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: determinar se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos Temas 280 e 660 do STF, na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de violação direta a dispositivos constitucionais, exigindo-se demonstração de que a decisão recorrida contrariou jurisprudência pacificada. 4. O agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar o mérito do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão, descumprindo o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com a Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada destacou que a análise do mérito do recurso especial exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, argumento não enfrentado adequadamente pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO SOUSA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 865/870). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou contrarrazões no e-STJ fl. 904 . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: determinar se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos Temas 280 e 660 do STF, na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de violação direta a dispositivos constitucionais, exigindo-se demonstração de que a decisão recorrida contrariou jurisprudência pacificada. 4. O agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar o mérito do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão, descumprindo o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com a Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada destacou que a análise do mérito do recurso especial exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, argumento não enfrentado adequadamente pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.