STJ REsp 2045214
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FINANCIADO. TAC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/SJT. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca da questão de fundo trazida à discussão, verifica-se que a instância recorrida afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal na hipótese. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade da Caixa no caso e, consequentemente, o cabimento de condenação em danos morais e lucros cessantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Cristina Cyreno Rangel da Silva contra decisão singular que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como devido à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a Corte de origem não teria se manifestado sobre o "argumento relativo à mora da CEF no cumprimento de suas atribuições após o acionamento do seguro, esbarrando apenas na burocracia da CEF, haja vista que diversas construtoras demonstraram interesse e apresentaram propostas rapidamente" (fl. 2.382), bem como "quanto à lentidão e resistência no cumprimento das atribuições para substituição pela CEF, tendo ocorrido a substituição apenas através de liminar concedida em ação, bem como de que houve diversos requerimentos para substituição, esbarrando nas negativas da CEF" (fl. 2.383). Alega, também, a desnecessidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo, apontando ofensa aos arts. 8º e 506 do CPC; 5º da Lei 7.347/1985; 275, 422 e 475 do CC; e 7º, 18 e 25 do CDC. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 2.408/2.410. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FINANCIADO. TAC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/SJT. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca da questão de fundo trazida à discussão, verifica-se que a instância recorrida afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal na hipótese. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade da Caixa no caso e, consequentemente, o cabimento de condenação em danos morais e lucros cessantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.