Decisão · STJ

STJ REsp 1319272

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-04-18publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 111, I, DO CTN. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178 DO CTN; E 19, I, DO DECRETO-LEI 1.598/1977. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso nessa parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendiment o pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COPENER FLORESTAL LTDA. contra a decisão monocrática que , em juízo de retratação, não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a impetrante sustentou ter-se configurado o devido prequestionamento, e ainda, não se tratar de mera violação reflexa ao art. 111, I, do CTN, consoante as razões recursais a seguir: 3. DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 3.1. Devido prequestionamento Equivoca-se a decisão ao afirmar que o art. 178 do CTN e art. 19, I, do Decreto-lei 1.598/1977 não estariam prequestionados no acórdão local. A discussão que remanesceu na presente ação diz respeito à impossibilidade de exigir que a Agravante sofra retenções de imposto de renda no resgate de operações financeiras, sejam aplicações financeiras de renda fixa ou variável, simplesmente porque a Agravante goza da isenção do imposto de renda, por prazo certo e mediante condição onerosa. Obviamente, a análise desta questão passa, necessariamente, pelos conceitos de isenção onerosa e a termo (art. 178 do CTN) e das próprias receitas financeiras que estariam amparadas pela isenção (art. 19, I do Decreto-Lei 1.598/1997). O acórdão de origem tratou claramente essa questão, apesar de não ter citado expressamente os referidos dispositivos legais que integram esta discussão, tanto assim que o acórdão afirmou que a isenção de que goza a Agravante não protege todas as suas receitas financeiras. Segundo o acórdão recorrido, as receitas financeiras estão sempre alijadas do lucro da exploração e, portanto, excluídas da isenção onerosa de IRPJ que beneficiou a Agravante: "A isenção que a impetrante menciona (Portaria DAI/PTE nº 0154/1993), benefício tributário que exige leitura restrita (art. 111 do CTN) atina com o "lucro adveniente das exportações", não com o lucro liquido, esse último o fato gerador do IRPJ, distinção que o TRF1 vem observando; é ler-se, "mutatis mutandis" (AR nº 2008.01.00.034239-2/MG, minha relatoria, DJ 28/09/2009):" Quando o acórdão assim conclui, evidentemente ele prequestiona os dispositivos que tratam da isenção onerosa (art. 178 do CTN) e do conceito de receita financeira à luz do "lucro da exploração" previsto no art. 19, I da Lei 9.779/99: como sendo "a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados". Não há outra conclusão senão a ocorrência do prequestionamento da matéria e, por conseguinte, de seus dispositivos, ainda que eles não estejam expressamente mencionados no acórdão. Para haver prequestionamento, não há necessidade de que os dispositivos estejam expressamente mencionados pelo acórdão recorrido, bastando que ele tenha se debruçado - e emitido juízo de valor - sobre a questão, tanto assim que este E. STJ tem entendimento pacífico, a contrario sensu, de que a simples menção a dispositivos legais não tem o condão de suprir o prequestionamento, pois o que se exige é o prequestionamento da matéria e não dos dispositivos. É ver, por exemplo, os seguintes julgados: .. Portanto, tendo havido, pelo acórdão recorrido análise do ponto controvertido e suscitado no Especial pela Agravante, não há como se negar tenha havido o prequestionamento, o que enseja a imediata reforma da decisão monocrática ora agravada. 3.2. Ausência de ofensa reflexa No que diz respeito ao art. 111 do CTN, sua ofensa não é meramente reflexa, como entendeu a decisão agravada. A intenção da Agravante em seu Recurso Especial nunca foi alegar ofensa ao art. 13 da Lei 4.239/1963 e ao 19, I, do Decreto-lei 1.598/1977. Ao contrário! A ofensa a estes dispositivos é que é meramente reflexa. Estes dispositivos tratam da isenção que fora concedida à Agravante como incentivo para instalar-se em microrregião do Nordeste brasileiro, sujeitando-se a desvantagens competitivas e mercadológicas frente às empresas sediadas nas regiões Sul e Sudeste do País - reconhecidamente mais desenvolvidas. Mas não foram eles os violados. Eles apenas comprovam que a Agravante era portadora da isenção de IRPJ, mas a exigência do IRRF sobre receitas financeiras acaba ferindo, a bem da verdade, o art. 178 do CTN que trata das isenções onerosas e ao art. 111, I do CTN que exige a interpretação literal das isenções. Tanto assim que o acórdão local claramente enfrentou a lide sob esta perspectiva e não sob a perspectiva do arts. 13 da Lei 4.239/1963 e do 19, I, do Decreto-lei 1.598/1977. O objeto da tutela do Especial são os dispositivos do CTN (art. 111, I e 178) que não permitem que o fisco ignore uma isenção onerosa e por tempo determinado de que goza o contribuinte. Não importa qual seja a razão fiscal, ele nunca pode ultrapassar o limite do poder de tributar garantido pelo CTN. Logo, são os arts. 111, I e 178 do CTN que são feridos quando uma isenção não é respeitada e isto é uma ofensa direta, a revelar a necessidade de reforma da decisão monocrática ora agravada (fls. 530-533). Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada, ou então, o provimento deste agravo interno pelo órgão colegiado para que, reformando-se a decisão agravada, seja dado seguimento ao recurso especial, com a subsequente e oportuna, apreciação de seu mérito para lhe dar provimento. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 111, I, DO CTN. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178 DO CTN; E 19, I, DO DECRETO-LEI 1.598/1977. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso nessa parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendiment o pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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