Decisão · STJ

STJ HC 963061

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente da falta grave por posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional e afastando suas consequências para a execução penal. 2. O paciente, cumprindo pena de 5 anos e 4 meses, foi acusado de falta grave por guardar 20g de maconha em sua cela, conduta que, segundo a defesa, não é considerada crime desde a fixação do Tema 506 pelo STF. 3. A decisão recorrida entendeu que a posse de maconha para consumo próprio não configura crime doloso, não podendo ser considerada falta grave nos termos do art. 52 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 20g de maconha para consumo próprio, durante o cumprimento de pena, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal. 4. A decisão recorrida concluiu que, se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto o relatório de fl. 194 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Encontro de maconha no interior da cela habitada pelo sentenciado que assumiu sua posse. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Infração disciplinar de natureza grave. Artigo 52 da LEP. Desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Não cabimento na hipótese concreta. Fração de perda dos dias remidos devidamente fundamentada. Recurso desprovido. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses e, no curso da execução, teve falta grave homologada, com as respectivas consequências, pois guardava consigo, no interior da cela, 4 invólucros de maconha, com peso de 20g. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a conduta praticada (posse de 20g de maconha) não é considerada crime desde a fixação do Tema 506, em repercussão geral, pelo STF, razão pela qual não pode ser considerada falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da falta grave. A decisão recorrida concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o agravado da falta grave de possuir entorpecente no interior de estabelecimento prisional e afastar suas consequências para a execução penal (e-STJ, fls. 102-104). O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente da falta grave por posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional e afastando suas consequências para a execução penal. 2. O paciente, cumprindo pena de 5 anos e 4 meses, foi acusado de falta grave por guardar 20g de maconha em sua cela, conduta que, segundo a defesa, não é considerada crime desde a fixação do Tema 506 pelo STF. 3. A decisão recorrida entendeu que a posse de maconha para consumo próprio não configura crime doloso, não podendo ser considerada falta grave nos termos do art. 52 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 20g de maconha para consumo próprio, durante o cumprimento de pena, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal. 4. A decisão recorrida concluiu que, se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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