STJ REsp 2110977
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA. e LAFITTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO EMERGENTE. DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a empresa Magis Incorporações e Construções LTDA além de contar com sua logomarca em todas as folhas do contrato de promessa de compra e venda firmados pelos autores (fls. 30-62), a referida apelante também consta no quadro societário da empresa Lafitte. Assim, ambas as empresas têm suas respectivas logomarcas vinculadas ao material de divulgação do empreendimento, de modo que, em prestígio à teoria da aparência, bem como considerando a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 6º do CDC), devem as mencionadas empresas permanecerem no polo passivo da demanda. Portanto, preliminar rejeitada. 2. As partes firmaram instrumento particular de adesão a contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento LAFITTE CONDOMINIO PARQUE, pelo valor total de R$ 430.000,00, (quatrocentos e trinta mil reais) e com prazo de entrega aos 30/12/2016 e cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 30/62). 3. A ocorrência de crise econômica que gerou recessão e elevação dos níveis de desemprego, acarretando o aumento dos movimentos paredistas, não caracteriza hipótese extraordinária a afastar a responsabilidade da vendedora, tratando-se de evento inerente ao risco do negócio. 4. Demonstrado o atraso na entrega da obra, impõe-se o dever de indenização o comprador pelos danos emergentes, consistentes nos alugueres efetivamente despendidos pelo comprador a partir de 01/06/2017 até a efetiva data da entrega da unidade imobiliária. 5. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida, não gera abalo moral indenizável. Precedentes do STJ. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida" (e-STJ fls. 399-400). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão acerca do índice de correção monetária (e-STJ fls. 472-475). Em suas razões (e-STJ fls. 423-449), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar quando ao pedido de incidência da taxa SELIC com relação aos juros moratórios; (ii) artigo 406 do Código Civil - pugnando pela incidência da taxa SELIC quanto aos juros moratórios; (iii) artigos 330, inciso II, 337, inciso IX, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil - defendendo a ilegitimidade passiva de MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA.; (iv) artigo 393 do Código Civil - sustentando a inexistência de inadimplemento contratual e violação ao princípio do pacta sunt servanda; (v) artigo 403 do Código Civil - entendendo indevida a condenação em danos emergentes/lucros cessantes; e (vi) artigo 405 do Código Civil - insurgindo-se quanto ao termo inicial dos juros de mora. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 481-489), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 492-496), subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.