Decisão · STJ

STJ AREsp 2263053

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-12-02publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 126/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A leitura atenta do julgado recorrido denota que, ao concluir pela nulidade do ato administrativo de exclusão do contribuinte recorrido do parcelamento, o Tribunal de origem se apoiou em princípios constitucionais (razoabilidade e proporcionalidade), bem assim no acervo fático-probatório dos autos. 2. Nesse contexto, por um lado, a falta de interposição do competente recurso extraordinário stricto sensu atrai a aplicação da Súmula 126/STJ; por outro, não cabe nessa estreita sede especial a revisão de fatos e provas, nos termos do Verbete 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando decisão que, prosseguindo no exame da insurgência recursal após o afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC em julgamento de agravo interno pela Primeira Turma (fls. 4.161/4.180), negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 126/STJ, visto que a leitura atenta do aresto recorrido revela que o Tribunal de origem, ao decidir pela irregularidade da exclusão do ora agravado da moratória questionada, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido; e (II) outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca de que, (i) "da leitura dos autos da Ação Ordinária (nº 0001325-75.2005.8.26.0053, fls. 1.024/2.888) é possível inferir que o ente público sempre agiu e tomou providências com o fim de conferir a regularidade dos depósitos, considerando-os como pagamentos realizados no âmbito do REFIS" (fl. 3.775); (ii) " a postura .. da Municipalidade durante todos os anos de tramitação das demandas cautelar e ordinária foi no sentido de manter os benefícios do parcelamento" (fl. 3.775); e (iii) "o ente público, no ato de exclusão, afirma expressamente que não houvera, em momento algum, ordem judicial determinando a manutenção da empresa-autora no REFIS (fls. 2.944), reafirmando que a exclusão se baseava, exclusivamente, na violação aos arts. 8º, 11, I e 12 da Lei nº 13.092/00 (fls. 2.943/2.944)" (fls. 3.775/3.776), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 126/STJ, não sendo cabível recurso extraordinário na espécie, uma vez que " o v. Acórdão recorrido, ainda quando trata indiretamente de princípios constitucionais abstratos, calca seus fundamentos em decisões do próprio STJ; e .. O STF exige que a contrariedade à Constituição seja direta, ou seja, deve atingir os próprios preceitos constitucionais" (fl. 4.193), defendendo que o apelo raro possui todos os atributos ao seu conhecimento; e (ii) "o Recurso Especial não visa ao reexame de provas, não havendo se falar na incidência da Súmulas 7 do C. STJ. As questões debatidas no recurso extremo se circunscrevem à inobservância de definições jurídico-legais, não se exigindo, dessa Digna Corte, apreciação da matéria fática" (fl. 4.200). Na sequência, reprisa as questões de mérito do recurso inadmitido, insistindo em que o Sodalício a quo se amparou genericamente nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade para decidir desfavoravelmente ao ente público, invalidando ato administrativo, "sem considerar os efeitos temerários que está a impor à Fazenda Pública e aos "interesses gerais"" (fl. 4.202); bem assim no maltrato a coisa julgada perfeita em medida cautelar, que impedia o município de excluir a parte recorrida enquanto litigioso o objeto, não havendo falar em mora para tanto; e na inexistência de efetivo pag amento, mas apenas simples depósitos. Impugnação às fls. 4.212/4.225. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 126/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A leitura atenta do julgado recorrido denota que, ao concluir pela nulidade do ato administrativo de exclusão do contribuinte recorrido do parcelamento, o Tribunal de origem se apoiou em princípios constitucionais (razoabilidade e proporcionalidade), bem assim no acervo fático-probatório dos autos. 2. Nesse contexto, por um lado, a falta de interposição do competente recurso extraordinário stricto sensu atrai a aplicação da Súmula 126/STJ; por outro, não cabe nessa estreita sede especial a revisão de fatos e provas, nos termos do Verbete 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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