STJ HC 964266
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES ESPECIFICADAS. FUNDADAS SUSPEITAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO. TEMA JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE ARESP. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do paciente, uma vez que a ação policial foi motivada por informações concretas e precisas no sentido de que no local dos fatos ocorria a prática de tráfico, extraindo, ainda, que ao chegarem ao local, os policiais abordaram o comparsa do paciente, que franqueou a entrada no domicílio, ocasião em que o paciente se evadiu, pulando os muros dos fundos. 3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 4. A matéria relativa à minorante do tráfico já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial n. 1.948.513, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial objetivando a reforma do acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 0001783-31.2017.8.26.0584, com trânsito em julgado em 12/9/2022. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE COMISSO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, que houve invasão de domicílio, sendo ilícita a prova daí decorrente. Ademais, que deve incidir a minorante do tráfico, salientando que o tema não foi tratado quando do julgamento do AResp n. 1.948.513. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES ESPECIFICADAS. FUNDADAS SUSPEITAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO. TEMA JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE ARESP. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do paciente, uma vez que a ação policial foi motivada por informações concretas e precisas no sentido de que no local dos fatos ocorria a prática de tráfico, extraindo, ainda, que ao chegarem ao local, os policiais abordaram o comparsa do paciente, que franqueou a entrada no domicílio, ocasião em que o paciente se evadiu, pulando os muros dos fundos. 3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 4. A matéria relativa à minorante do tráfico já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial n. 1.948.513, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial objetivando a reforma do acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 0001783-31.2017.8.26.0584, com trânsito em julgado em 12/9/2022. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.