STJ HC 968903
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, visando à revogação da prisão preventiva. 2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, destacando que o paciente é primário, possui emprego lícito e família constituída. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e nos riscos que a liberdade do paciente representa à ordem pública, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de (fls. 131-133): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 119): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, possuía e tinha em depósito, para fins de tráfico, 16.700 gramas de cocaína. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente que evidencia o risco que a sua liberdade traz ao meio social. 2. Insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas evidenciada (artigo 319 do CPP). 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. Precedente 4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 5. Prisão preventiva decretada com observância à sistemática processual vigente não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, tema atinente ao mérito e não ao processo. Denegada a ordem. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter em depósito 16.700 gramas da droga conhecida como cocaína (e-STJ fl. 121). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz que o paciente é primário e que é pessoa voltada ao trabalho e a família (com 03 filhos menores) (fl. 16). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, visando à revogação da prisão preventiva. 2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, destacando que o paciente é primário, possui emprego lícito e família constituída. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e nos riscos que a liberdade do paciente representa à ordem pública, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.