STJ HC 965352
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (art. 211 do Código Penal), CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). O agravante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de fundamentação concreta para sua manutenção, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante; (ii) definir se a manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade dos crimes e pela garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na prisão preventiva não é verificado por uma contagem matemática dos prazos processuais, mas sim à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de realização de diligências investigativas. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, incluindo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que revelam alto grau de periculosidade e risco à ordem pública. O envolvimento do agravante em outros delitos, como tráfico de drogas e posse ilegal de armas, reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar. O juízo de primeiro grau reavaliou a prisão do agravante e manteve a medida com base em fundamentos consistentes, inexistindo desídia estatal que configure constrangimento ilegal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do réu, não sendo possível sua concessão neste momento processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea e concreta, como no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado com base no princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a necessidade de realização de diligências investigativas. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, III e IV; 211. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, §2º. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.75-76). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (art. 211 do Código Penal), CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). O agravante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de fundamentação concreta para sua manutenção, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante; (ii) definir se a manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade dos crimes e pela garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na prisão preventiva não é verificado por uma contagem matemática dos prazos processuais, mas sim à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de realização de diligências investigativas. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, incluindo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que revelam alto grau de periculosidade e risco à ordem pública. O envolvimento do agravante em outros delitos, como tráfico de drogas e posse ilegal de armas, reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar. O juízo de primeiro grau reavaliou a prisão do agravante e manteve a medida com base em fundamentos consistentes, inexistindo desídia estatal que configure constrangimento ilegal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do réu, não sendo possível sua concessão neste momento processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea e concreta, como no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado com base no princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a necessidade de realização de diligências investigativas. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, III e IV; 211. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, §2º. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.