Decisão · STJ

STJ RHC 208512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 2. O Tribunal de origem fundame ntou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do recorrente, que ostenta maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o recorrente ostenta outras condenações, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando sua periculosidade. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é, no caso, insuficiente para garantir a ordem pública, dada a contumácia delitiva do recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 209-213 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEONARDO DO ESPIRITO SANTO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC nº 8062202- 22.2024.8.05.0000). O recorrente foi preso em flagrante, em 30/09/2024, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Extrai-se dos autos que (e-STJ fl. 54): Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via CICOM de que uma casa teria sido arrombada e que um indivíduo teria subtraído objetos. Diligências foram realizadas pela guarnição, tendo o flagranteado sido localizado na Avenida Santa Luzia, no Bairro Joaquim Romão, de posse dos objetos relacionados na ocorrência. A guarnição visualizou a possível casa, de onde os objetos teriam sido furtados, estava com a porta da frente trancada, as duas janelas, uma lateral e frontal, arrombadas. A janela lateral tinha uma cadeira do lado de dentro, a qual teria sido usada para entrar. O flagranteado foi encontrado na posse dos objetos, não admitiu o furto, alegando que os tinha encontrado na caçamba de lixo, na av. Santa Luzia, e que apresentava defeito de funcionamento. O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67): HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE 30 DE SETEMBRO DE 2024. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO PRIMEVO D E M O N S T R O U O S I N D Í C I O S M Í N I M O S D E A U T O R I A E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVASÃO DE RESIDÊNCIA, AMEDRONTANDO A POPULAÇÃO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR OUTROS CRIMES DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII 1 , CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ- BA (art. 256 2 e ss.). Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 30 de setembro de 2024, diante da ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, da inexistência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar e da desproporcionalidade da medida. 3. Ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juízo Primevo apontou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 4. Analisando o auto de prisão em flagrante, observa-se que no dia 30 de setembro de 2024, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via CICOM, com a informação de que uma casa, localizada na Rua Major Ralp, no Bairro de Cidade Nova, em Jequié, fora arrombada por um indivíduo, o qual subtraiu alguns objetos. De acordo com os policiais, foram realizadas diligências, sendo encontrado o paciente na posse dos bens subtraídos, ocasião em que fora efetivada a prisão em flagrante. Diante de tal conduta, o paciente foi conduzido à delegacia e teve sua prisão convertida em preventiva. 5. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar o auto de exibição e apreensão e depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do paciente, os quais atestaram que duas janelas da residência foram arrombadas e que os objetos foram encontrados em poder do paciente. Tais informações podem ser extraídas dos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. 6. Na situação examinada, o furto fora supostamente perpetrado com rompimento de obstáculo, havendo a invasão de uma residência, o que aumenta o grau de reprovabilidade, causando um grande medo na população que se sente amedrontada em seu próprio lar. Tal fator é ainda agravado se levar em consideração os antecedentes do paciente, o qual já respondeu criminalmente pela suposta prática de outros crimes de furto. Em consulta ao Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP, constam 03 (três) processos do TJSP em que fora, em algum momento, decretada a prisão do paciente. No processo nº 0008209- 50.2016.8.26.0566, o paciente fora processado e julgado pelo crime descrito no art. 155, §4º, I e III, do Código Penal, sendo condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Já no processo tombado sob o nº 0003897-13.2017.8.26.0496, o paciente fora condenado à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, III e IV, do Código Penal. Não bastasse, fora condenado, também, no bojo do processo nº 1512625-11.2021.0566, pelo crime descrito no art. 155, §4º, I e IV, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Esse cenário justifica a manutenção da prisão. 7. Embora o delito perpetrado possa ensejar uma pena que não resulte em prisão, não se pode, em sede de Habeas Corpus, fazer avaliação de futura pena ou regime de cumprimento, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Parecer ministerial pelo conhecimento e pela denegação. ORDEM DENEGADA. A defesa alega, em síntese, que a fundamentação da prisão preventiva é ilegal, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do crime, sem considerar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que a prisão preventiva seja revogada. É o relatório. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 2. O Tribunal de origem fundame ntou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do recorrente, que ostenta maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o recorrente ostenta outras condenações, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando sua periculosidade. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é, no caso, insuficiente para garantir a ordem pública, dada a contumácia delitiva do recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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