Decisão · STJ

STJ REsp 1838474

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-03-08publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até 28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023. 4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO: IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. (01) 1. Insurgindo-se a parte impetrante contra procedimento fiscal tendente ao bloqueio da restituição de imposto de renda pessoa física para compensação de ofício de taxa de foro/laudêmio, instaurado pela Secretaria da Receita Federal em seu desfavor, resta patente sua legitimidade ativa para a impetração, assim como a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal. 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. Somente provas cabais, cuja produção, a cargo da Fazenda Nacional, não encontra sede própria no leito do "mandamus", poderiam atestar a data da notificação do contribuinte, sem o que torna-se inviável a análise da alegada decadência da impetração, tanto mais na hipótese dos autos, em que a decadência, acaso considerada, se daria por questão de poucos dias. 4. Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de áreas afetadas ao serviço público federal ou a unidade ambiental federal. A Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União ali especificados. 5. Os terrenos da marinha não foram alcançados pela alteração perpetrada pela EC 46/2005; continuam sob o domínio da União, nos exatos termos do art. 20, VIII, da CF/88. Os foros/laudêmios relativos a esses terrenos são inexigíveis, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente. 6. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou. a aplicação do art. 11 do Decreto -Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal" 7. Matéria recentemente pacificada no âmbito da Quarta Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1393 de 04/05/2015). 8. Ausente fundamento para cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio, indevida a exigência de taxas sob esta rubrica. Mesmo na hipótese de terrenos de marinha, a cobrança é indevida, porque a exação se baseia em demarcação ilegal. 9. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 10. Apelação e remessa oficial não providas. Opostos embargos declaratórios, restaram eles acolhidos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FORO E LAUDÊMIO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DA MARINHA. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. ADI 4264 -PE. (01) 1. Havendo omissão a respeito dos efeitos da decisão proferida pelo STF, em sede cautelar, na ADI 4264/PE, os embargos devem ser acolhidos no ponto. 2. Em que pese a alegação de que a medida cautelar deferida pelo STF na ADI 4264 -PE não alcança as demarcações realizadas antes do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007 porque não concedida eficácia retroativa na decisão proferida pela Suprema Corte (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), tanto este TRF1 quanto o STJ, na linha de intelecção propagada pelo STF, mantêm o entendimento de que a norma inserta no art. 11, do Decreto -Lei nº 9.760/46 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, identificado pela União e certo o domicílio, a notificação do interessado no procedimento demarcatório do terreno de marinha deve ser pessoal, reservando- se a intimação editalícia para os "interessados incertos". 3. Embargos de declaração acolhidos, em rejulgamento determinado pelo STJ. No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, defendendo que "a interpretação conferida pelo TRF da 1ª Região ao art. 11, da Lei nº 9.868/99, e ao art. 11, do Decreto - Lei nº 9.760/96, diverge frontalmente da interpretação existente no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região" (e-STJ, fl. 241). Sustenta que "o caso julgado na origem pelo TRF da 1ª Região refere-se à possibilidade de cobrança, pela União, de foro e laudêmio nos terrenos de marinha após a vigência da EC nº 46/05, bem como sobre a legalidade da demarcação dos terrenos de marinha sem a notificação pessoal dos interessados no período entre 31/05/2007 e 16/03/2011, período em que vigia o art. 11, do Decreto -Lei nº 9.760/96, com a redação dada pela Lei nº 11.481/07" (e-STJ, fl. 242). Acrescenta que "o r. acórdão recorrido não observou que a hipótese dos autos está inserida no período em que se permitia - licitamente - a notificação dos interessados apenas por edital, na medida em que a Superintendência de Patrimônio da União no Maranhão homologou as demarcações dos terrenos de marinha em 22/03/2010, dentro do período em que era lícita a notificação dos interessados por edital, conforme a previsão do art. 11, do Decreto-Lei nº 9.760/96. Para casos assim, em que a demarcação dos terrenos de marinha foi entre 31/05/2007 e 16/03/2011, não há que se falar em nulidade ou em violação ao princípio do contraditório, pois é plenamente válida a demarcacão, consoante previsão conjunta do art. 11, do Decreto -Lei n" 9.760/96, c/c o art. 11, § da Lei n" 9.868/99" (e-STJ, fls. 245-246). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 282). Parecer do Ministério P úblico Federal, pelo provimento do recurso, "caso seja comprovada a situação fática indicada pela recorrente" (e-STJ, fl. 311). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até 28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023. 4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.
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