Decisão · STJ

STJ AREsp 2265327

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-12-06publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNJP). ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA INABILITAÇÃO DO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia pos ta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento administrativo assim como decidiu que a hipótese autoriza a inabilitação do CNPJ da agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fênix Comércio de Roupas Eireli desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não há falar em decisão surpresa no caso concreto; e (III) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que verificação da alegada irregularidade do processo administrativo fiscal e da suspensão do CNPJ da parte agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; (II) houve decisão surpresa, porquanto o "acórdão reforma parcialmente a sentença de piso se utilizando de fundamento não suscitado anteriormente e sobre o qual não deu oportunidade à Agravante de se manifestar" (fl. 1.935); e (III) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas. Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.953. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNJP). ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA INABILITAÇÃO DO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia pos ta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento administrativo assim como decidiu que a hipótese autoriza a inabilitação do CNPJ da agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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