STJ AREsp 2588953
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. No recurso especial alegou violação aos artigos 18, 617, 619 e 620 do Código de Processo Penal, mas o recurso especial teve seguimento negado por ausência de prequestionamento da matéria. 3. A parte embargante requereu a supressão de vícios processuais para reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios processuais no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Não foram demonstrados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões do acórdão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição, como obscuridade, contradição e omissão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.528-1.529): Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Seção do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. Na origem, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal rejeitou a denúncia ofertada contra João Lúcio Magalhães Bifano, pela prática do delito tipificado no art. 332 do Código Penal e contra Sérgio Augusto Dâmaso de Sousa e Antônio Marcos Guerreiro Salmeirão, pela prática do delito tipificado no art. 317 do Código Penal, ressalvando, expressamente, a hipótese de oferecimento de nova denúncia, se observadas as regra do art. 41 do CPP. (e-STJ Fl.1038-1073) Após o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a peça acusatória, o Ministério Público Federal informou ter requisitado à Polícia Federal a instauração de inquérito policial e o Tribunal de origem determinou a remessa ao juízo de primeiro grau de cópia integral dos autos. (e-STJ Fl. 1250-1263) Em face de tal acórdão insurge-se o recorrente, mediante recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alega, em suma, violação aos artigos 18, 617, 619 e 620 do Código de Processo Penal. (e-STJ Fl.1350-1365) O apelo teve seu seguimento negado, por ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, "pois a irresignação quanto ao artigo 18 do CPP não foi devolvido ao TRF1" (e-STJ Fl. 1416-1418) O recorrente interpôs, então, agravo, visando viabilizar o seguimento de seu Recurso Especial. (e-STJ Fl.1426-1440) O Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. (e- STJ Fl.1476-1484) A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público promoveu o desprovimento do recurso. A parte embargante JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido da rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.547-1.550). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. No recurso especial alegou violação aos artigos 18, 617, 619 e 620 do Código de Processo Penal, mas o recurso especial teve seguimento negado por ausência de prequestionamento da matéria. 3. A parte embargante requereu a supressão de vícios processuais para reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios processuais no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Não foram demonstrados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões do acórdão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição, como obscuridade, contradição e omissão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.