Decisão · STJ

STJ AREsp 2516215

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.613/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão, assim ementada (fl. 301): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração rejeitados (fls. 330-332). O agravante alega em suas razões (a) que "a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível à Agravada ser representada por ambos os sindicatos" (fl. 338); (b) que "a controvérsia abarca questão suficiente e autônoma de cunho eminentemente constitucional, situação que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do especial e, uma não ultimada essa providência, a aplicação da 126/STJ é a medida que se impõe, razão pela qual pugna- se pela reforma do presente decisum com o consequente não conhecimento do apelo nobre" (fl. 339); (c) que "uma vez verificados os erros de premissas assumidos pelo Ministro Relator ao supor que "não houve limitação subjetiva da coisa julgada", tomando como base a "simples leitura da sentença e do acórdão originários", bem como que o Estado "reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela" os pilares que sustentam a presente decisão restarão abalados, situação que implicará na necessária reforma do comando judicial em combate"(fl. 343) e (d) que "no caso em questão a Agravada é filiada ao SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão), agremiação específica e que lhe representa, situação que se permanecer como está caracterizará patente violação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8ª, II, da CF e aos Temas de Repercussão Geral mencionados." (fl. 346). Com impugnação (fls. 354-361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.613/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2024. 3. Agravo interno não provido.
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