Decisão · STJ

STJ HC 954491

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONATAN INÁCIO GALVÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de livramento condicional. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade uma vez que o paciente cumpria pena restritiva de direitos por condenação a 2 (dois) anos e 10 (dez) dias por cometimento do delito de uso de documento (CNH) falso (e-STJ fl. 46). Aponta que em 21/03/2024 foi decidido cautelarmente pelo juízo a quo, regressão per saltum ao regime fechado e encaminhamento do condenado ao cárcere após descumprir o horário da prisão domiciliar (e-STJ fls. 46/47). Aduz que em 19/06/2024 o magistrado decidiu, após a realização de audiência de justificativa, por manter a prisão e regressão do regime em razão do cometimento de falta grave pelo condenado (e-STJ fl. 47). Salienta que o condenado está há sete meses no cárcere em razão de regressão de regime em condenação por crime de apenas dois anos de reclusão e dez dias multa. Ademais, o juiz a quo não permite o gozo dos direitos ao livramento condicional e progressão de regime pelo paciente. O paciente alcançou o direito a nova progressão de regime após a falta grave (e-STJ fl. 47). Aponta ilegalidade da decisão, tendo em vista que o paciente não cometeu crime com violência, grave ameaça ou crime hediondo que justifique sua prisão. Por outro lado, o juiz que regrediu o regime não demonstrou a necessidade da medida extrema de regime fechado, além de não trabalhar formas alternativas ao regime fechado para o cumprimento da pena (e-STJ fl. 49). Reforça que o paciente possui apenas uma condenação, a pena de prestação pecuniária por direção mediante embriaguez (e-STJ fl. 50). Requer o provimento do presente agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e decretar a liberdade do agravante pela grave ilegalidade (e-STJ fl. 51). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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