STJ REsp 1847065
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO ORIUNDO DE GARANTIA BANCÁRIA. FIANÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA/FATO GERADOR. IMPLEMENTAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTRATOS DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CONTRATO DE FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado. 3. A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação. 4. Para a exclusiva análise da natureza do crédito do fiador em face do afiançado, se concursal ou não, interessa apenas a relação jurídica que se estabelece entre ambos, e não as relações jurídicas travadas entre as partes do contrato principal, que, inclusive, envolve terceiros. 5. O Tema Repetitivo nº 1.051 da jurisprudência vinculante desta Corte estabelece a "data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial" (Recursos Especiais 1.812.531, 1.840.812, 1.842.911. 1.843.332 e 1.843.382/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção). 6. Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal. Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial (AgInt no AREsp 1.556.044/SP e AgInt no REsp 2.153.520/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma). 7. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de os contratos acessórios de fiança bancária terem sido firmados no ano 2011, anteriormente, portanto, ao pedido de Recuperação Judicial, feito no ano de 2015, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento vieram a ocorrer somente no ano de 2016, sendo posteriores ao aludido pedido, não estando, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratarem de créditos extraconcursais. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a ) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à ofensa aos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 125 do Código Civil. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que "há ainda uma evidência material de impossibilidade de aplicação da Súmula 83, tendo em vista que no julgado colegiado deste e. Superior de Justiça mais recente sobre a matéria de honra posterior de garantia prestada sobre crédito sujeito à recuperação judicial, a seguradora que indenizou crédito sujeito à recuperação judicial após o pedido recuperacional foi considerada também sujeita à recuperação judicial, por ter se sub-rogado nos direitos relativos ao crédito indenizado" (fls. 890-891, e-STJ). Afirmam, ainda, que, "Ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, a Agravante cuidou de demonstrar no apelo especial a efetiva violação ao art. 1.022, II, do CPC. Isto porque, em sede de julgamento dos embargos de declaração, o E. Tribunal a quo não se manifestou sobre o fato de que o contrato que dá azo ao crédito em tela era válido e eficaz no momento da sua contratação entre as Agravantes e Agravada, sendo, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005" (fl. 892, e-STJ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A apresentou manifestação pleiteando não seja conhecido o agravo interno ou, sucessivamente, não provido (e-STJ, fls. 928- 940, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO ORIUNDO DE GARANTIA BANCÁRIA. FIANÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA/FATO GERADOR. IMPLEMENTAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTRATOS DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CONTRATO DE FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado. 3. A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação. 4. Para a exclusiva análise da natureza do crédito do fiador em face do afiançado, se concursal ou não, interessa apenas a relação jurídica que se estabelece entre ambos, e não as relações jurídicas travadas entre as partes do contrato principal, que, inclusive, envolve terceiros. 5. O Tema Repetitivo nº 1.051 da jurisprudência vinculante desta Corte estabelece a "data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial" (Recursos Especiais 1.812.531, 1.840.812, 1.842.911. 1.843.332 e 1.843.382/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção). 6. Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal. Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial (AgInt no AREsp 1.556.044/SP e AgInt no REsp 2.153.520/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma). 7. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de os contratos acessórios de fiança bancária terem sido firmados no ano 2011, anteriormente, portanto, ao pedido de Recuperação Judicial, feito no ano de 2015, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento vieram a ocorrer somente no ano de 2016, sendo posteriores ao aludido pedido, não estando, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratarem de créditos extraconcursais. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Agravo interno desprovido.