STJ AREsp 2750645
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E DUPLICATA SIMULADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices processuais apontados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos utilizados na decisão agravada para inadmitir o recurso especial; e (ii) determinar se foram superados os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que o agravante refute, de forma detalhada e concreta, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de fatos e provas, o que não foi feito. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Quanto à Súmula 283/STF, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o prequestionamento da matéria foi realizado, mas não esclareceu em que consistiriam as supostas contrariedades, configurando deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284/STF. 7. A tentativa de complementar a fundamentação em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8.Diante da ausência de impugnação específica e da incapacidade de superar os óbices apontados, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 1277/1278). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E DUPLICATA SIMULADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices processuais apontados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos utilizados na decisão agravada para inadmitir o recurso especial; e (ii) determinar se foram superados os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que o agravante refute, de forma detalhada e concreta, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de fatos e provas, o que não foi feito. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Quanto à Súmula 283/STF, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o prequestionamento da matéria foi realizado, mas não esclareceu em que consistiriam as supostas contrariedades, configurando deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284/STF. 7. A tentativa de complementar a fundamentação em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8.Diante da ausência de impugnação específica e da incapacidade de superar os óbices apontados, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.