Decisão · STJ

STJ AREsp 2400472

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. No agravo regimental, o agravante não refutou o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLIGTON XAVIER DOS SANTOS contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 493/494), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. Em suas razões (fls. 499/528), a defesa alega que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e que "todos os fundamentos foram detalhadamente observados e consequentemente rebatidos" (fl. 506). Afirma que "o agravante rebateu a incidência da SÚMULA N. 07 desta e. Corte Superior em seu recurso de Agravo em Recurso Especial" (fl. 507). No mais, reitera as razões de mérito do recurso especial objetivando o reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio e a absolvição do recorrente. Alternativamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Alternativamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo conhecimento do agravo regimental para negar conhecimento e provimento ao recurso especial (fls. 537/539). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. No agravo regimental, o agravante não refutou o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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