Decisão · STJ

STJ HC 938787

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-05
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEVAN ROSSANO DE MELLO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos seguintes (e-STJ fls. 97/104): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEVAN ROSSANO DE MELLO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5005008-74.2021.8.21.0033). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 588 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 10/23). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo parcialmente provido o recurso da defesa para reduzir a pena-base, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, além de provido o apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 42/47). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 24 e 35/37), seu recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 38/41) e, em consulta ao Sistema Justiça, constato que seu subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido (AREsp 2.174.662/RS). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. No ponto, assevera que a quantidade das drogas apreendidas não é critério idôneo e suficiente para impedir a aplicação da referida causa de diminuição. Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois o paciente é primário, a sua condenação não excede 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, sendo cabível o regime intermediário ou aberto, a depender da pena aplicada. Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo deste writ em liberdade e, no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 50/52). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 55/83 e 85/88. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 92/94, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, conforme a seguinte ementa: Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Tráfico de drogas. Afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de drogas apreendidas (3kg de maconha). Circunstância que por si só não justifica o afastamento da minorante do tráfico. Flagrante ilegalidade. Paciente primário e de bons antecedentes, sem demonstração de que se dedicava ao crime ou integrava organização criminoso. Proposição de reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena em 1/6 (um sexto), dada a quantidade de drogas apreendidas, com fixação do regime semiaberto. Parecer pelo não conhecimento da ordem, mas pela concessão do writ, de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena do paciente, além de fixar o regime semiaberto para o desconto da reprimenda. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para não aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 18): Em que pese seja o acusado primário, analisando detidamente a prova dos autos, mormente a expressiva quantidade de drogas apreendidas, quantidade de drogas com potencial para alcançar uma grande parcela de usuários, inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: .. O Tribunal a quo negou-se a aplicar o redutor, conforme segue (e-STJ fls. 44/46): 2. O apelo defensivo procede parcialmente. Com relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo o seu não reconhecimento. Ora, a expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder, três quilos de maconha, evidencia a sua dedicação às atividades criminosas. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão empenas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC 695.486, Quinta Turma, Relator Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021). grifei Por outro lado, a procedência do recurso está vinculada à redução da pena-base. Penso que a decisão do Supremo Tribunal Federal, dada no ARE 666.334 não se aplica à questão do § 4º, como já votei anteriormente, mas temos que segui-la. A aplicação da pena está ligada tão somente à forma referida nos artigos 42 da Lei 11.343 e 59 do Código Penal, nos quais, efetivamente, haveria bis in idem, se, dentro das circunstâncias relevantes na aplicação da punição, valorassem duplamente a quantidade de entorpecente e ou a sua nocividade. Entendo que a redução ou não da pena pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 não tem nenhuma vinculação direta com a fixação inicial da pena, como referi antes. Caso contrário, ou estaremos desobedecendo ao que dispõem os artigos 42 e 59, e, assim, deixando de aplicar a punição conforme a necessidade e suficiência na reprovação e na prevenção do crime, ou vamos esvaziar o conteúdo do parágrafo 4º. O parágrafo citado estabelece que só sejam beneficiados os condenados primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas ou não integrem organização criminosa. E o artigo 61, I, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena.. a reincidência. Desta forma, erroneamente, poder-se-ia afirmar que haveria bis in idem nos termos propostos na jurisprudência, quando o julgador teria, por exemplo, que optar entre reconhecer a reincidência na pena inicial e ofertar o benefício da redução da pena, porque ele é "primário", ou o inverso, considera-o "primário" no começo e lhe nega o benefício, porque ele é reincidente. O mesmo valeria para os outros requisitos: ele tem maus antecedentes e esta situação será considerada na fase inicial da pena e não para o § 4º ou vice-versa; o condenado vem praticando delitos ou estava ligado a uma organização criminosa, ou seja, não tem uma boa conduta social. Isto pesará em qual das fases da fixação da pena É óbvio, do meu ponto de vista, que a quantidade de entorpecente e a sua nocividade também servem de demonstração que o condenado ou se dedicava às atividades criminosas ou integrava uma organização criminosa. Porém, adequando a decisão à jurisprudência dominante, digo que a expressiva quantidade de entorpecente já foi utilizada para afastar o benefício do § 4º. Deste modo, conforme determinação das Cortes Superiores, este dado negativo não poderá incidir no aumento da pena-base e, ao mesmo tempo, na negativa da privilegiadora. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual faz esta menção: ".. conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, emsede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga,concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e naterceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem."(AgRg noAR Esp 1707312, Quinta Turma, Relator Ribeiro Dantas). grifei Dessa forma, a pena final passa para cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Dessa forma, embora as instâncias ordinárias tenham concluído que o paciente é primário e possui bons antecedentes, extrai-se que o benefício foi afastado com base em circunstância inidônea. Com efeito, a mera menção à quantidade das drogas apreendidas não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. .. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a indicação da quantidade de drogas apreendida, isoladamente, sem a expressa referência a circunstâncias concretas adicionais, não justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido pelo afastamento da causa de diminuição em razão da dedicação à atividade criminosa, considerando, para tanto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, tratando-se de 478 comprimidos de ecstasy, deve ser reconhecida manifesta ilegalidade, restabelecendo-se a sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória (AgRg no AREsp 1.746.751/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do paciente ou ser ele integrante de organização criminosa, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida - 27,2g de maconha e 43,8g de cocaína - não se mostra excessiva para impedir a concessão de benefício em questão, cabendo, assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida Lei. .. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto (HC 517.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). Portanto, no caso, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição. Por outro lado, prescreve o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). Assim, na espécie, com base na expressiva quantidade das drogas apreendidas - 3kg de maconha -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. MINORANTE FIXADA NO PATAMAR DE 1/6. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora tal condição, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico. 2. A quantidade de drogas apreendidas (1,625kg de maconha, na forma de 2 tijolos, e 1.040kg de maconha, na forma de 312 tijolos e mais 39 fardos) justifica a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de mula. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.626/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. .. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Na hipótese, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, cabível o restabelecimento da modulação do benefício na fração de 1/6 (um sexto), bem como o regime inicial semiaberto. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer a incidência da minorante em 1/6 (um sexto) e o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.402.582/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) Em consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente. Fixadas as penas na origem em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, aplico o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração mínima, conforme a fundamentação supra, motivo pelo qual, ausentes outras circunstâncias a serem ponderadas na terceira fase, torno as penas do paciente definitivas em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. No que toca ao regime prisional, tratando-se de réu tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e condenado a pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 7 tijolos de cocaína (7.490g), 9 tijolos de maconha (11.515g) e 1 tijolo de crack (390,84g) - Aplicação do redutor em 1/6, uma vez que atendidos os requisitos legais . 3. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DAS DROGAS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REGIME FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. .. 2. No caso, de rigor o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, à espécie, no patamar mínimo de 1/6, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos na hipótese - 1.488,6 gramas de cocaína (fl. 63), ficando, pois, a reprimenda final pelo crime de tráfico de drogas redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão. 3. Agravo regimental provido e ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor do agravante no patamar de 1/6 e redimensionar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. (AgRg no HC n. 620.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo desse delito na hipótese dos autos. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fl. 109), a defesa argumenta ser viável a propositura de acordo de não persecução penal em caso de aplicação do tráfico privilegiado, razão pela qual pede a concessão da ordem para que seja realizada a remessa dos autos ao Parquet para oferecimento do acordo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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