Decisão · STJ

STJ AREsp 2483820

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA . AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo e, em seguida, negou provimento ao recurso especial, rejeitando pedido de absolvição com base em condenação fundamentada em vasto conjunto probatório. A decisão monocrática considerou ser vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação do mérito pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial; e (ii) determinar se o reexame das provas que fundamentaram a condenação seria admissível em sede de recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.A condenação dos recorrentes foi fundamentada em extenso conjunto probatório, incluindo provas documentais e testemunhais, analisadas exaustivamente pelo Tribunal de origem. 5.Alterar as conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição pretendida, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 6.Precedentes da 5ª Turma do STJ reafirmam que o controle das decisões pelas instâncias superiores deve restringir-se à análise da legalidade e não à revisão de provas. 7.A alegação de nulidades processuais ou de violação de dispositivos legais não demonstrou pertinência para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial anteriormente impetrado pela parte, negando o pedido de absolvição, em razão de estar a condenação embasada em vasto conjunto probatório e considerando ainda que seria necessário o revolvimento fático-probatório para rever a decisão condenatória, o que seria vedado em recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 1159-1172). Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls.1189-1193). O Ministério Público Estadual, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 1198) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA . AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo e, em seguida, negou provimento ao recurso especial, rejeitando pedido de absolvição com base em condenação fundamentada em vasto conjunto probatório. A decisão monocrática considerou ser vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação do mérito pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial; e (ii) determinar se o reexame das provas que fundamentaram a condenação seria admissível em sede de recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.A condenação dos recorrentes foi fundamentada em extenso conjunto probatório, incluindo provas documentais e testemunhais, analisadas exaustivamente pelo Tribunal de origem. 5.Alterar as conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição pretendida, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 6.Precedentes da 5ª Turma do STJ reafirmam que o controle das decisões pelas instâncias superiores deve restringir-se à análise da legalidade e não à revisão de provas. 7.A alegação de nulidades processuais ou de violação de dispositivos legais não demonstrou pertinência para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →