STJ RHC 207612
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se, ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a periculosidade do agente. 3. Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso, relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois, durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje, cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARLOS EDUARDO SOUZA MAFRA QUEIROZ contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 435/446), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese sobre ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão preventiva, ressaltando a inexistência de demonstração dos elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade da custódia cautelar, não devendo ser desprezada a existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se, ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a periculosidade do agente. 3. Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso, relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois, durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje, cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.