Decisão · STJ

STJ REsp 2118630

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final permaneceu inalterada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constatou nos autos. 5. A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código Penal. 6. A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade na manutenção da pena fixada. 7. A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando corretamente a metodologia trifásica da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.530-536): "Trata-se de recurso especial interposto por FLAUBIANO MEDINA CORREA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para ajustar a fração de aumento em decorrência da continuidade delitiva, de 2/3 para , mantida, contudo, a reprimenda final estabelecida pelo Juízo de origem, porquanto a confissão espontânea reconhecida deixou de ser aplicada no cálculo da dosimetria diante da incidência da Súmula 231, do STJ. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal. Sustenta que o Tribunal a quo, mesmo alterando a fração da continuidade delitiva, manteve a pena final aplicada pelo Juízo de origem, deixando de aplicar a confissão espontânea em sede de recurso exclusivo da defesa, o que configura reformatio in pejus. Ao final, requer a aplicação da referida atenuante. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 490-500). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 503-504). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 517-527). É o relatório." Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial interposto pela defesa. Inconformado com a decisão monocrática, FABIANO MEDINA CORREA interpôs o presente agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 550-556). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final permaneceu inalterada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constatou nos autos. 5. A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código Penal. 6. A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade na manutenção da pena fixada. 7. A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando corretamente a metodologia trifásica da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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