STJ REsp 2183113
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO DE PIRATININGA PEREIRA e OUTROS. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA- SUCESSÃO PROCESSUAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"- AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de recurso tirado da decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" dos agravantes Hipótese que não se enquadra no rol legal Inadmissibilidade Inteligência do artigo 1.015 do CPC/2015 Não conhecimento: O Código de Processo Civil em seu artigo 1.015 e parágrafo único, apresenta rol taxativo acerca das matérias recorríveis mediante agravo de instrumento, sendo que, não estando a decisão recorrida prevista no referido rol, e não sendo a hipótese de mitigar a taxatividade do dispositivo legal, por ausência das condições previstas em recurso decidido pelo STJ para essa hipótese, a insurgência somente poderá ser arguida, se o caso, em recurso de apelação ou em sua resposta. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 649). No recurso especial, os recorrentes alegam a violação do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil . Esclarecem que, não havendo inventário aberto com partilha de bens , e tampouco notícia de que o de cujus tinha patrimônio para ser repartido, seus herdeiros não podem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Alegam que há previsão expressa na lei acerca d o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de exclusão de litisconsorte, a qual pode ser aplicada por analogia para o caso do questionamento da legitimidade passiva, em homenagem à celeridade e economia processuais. Requerem o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos à origem para o julgamento do seu agravo. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 687/696, e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso. 4. Recurso especial não provido.