STJ AREsp 2382588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 2 . Agravo interno não provido. O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NADIR LUIZA BARCELOS, contra decisão, assim ementada (fl. 236): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. A agravante alega em suas razões que (a) "o recurso especial interposto naquela demanda já fora julgado e não há mais recurso pendente de julgamento, senão a presente reclamação" e (b) que "não cabe a aplicação da Súmula 283 do STF, pois todos os fundamentos da decisão recorrida foram abarcados no recurso interposto". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 2 . Agravo interno não provido. O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NADIR LUIZA BARCELOS, contra decisão, assim ementada (fl. 236):