Decisão · STJ

STJ HC 966168

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas ligadas ao fato criminoso, apontando-se que o ora agravante e os corréus estão envolvidos em diversas ações de violência contra torcidas rivais e planejavam novos ataques, sendo o paciente indicado como um dos líderes do grupo e como tendo participado do espancamento das vítimas e subtração dos bens de ao menos uma delas. 3. Ademais, apontou-se que o agravante já possui anotações anteriores relativas a crime de homicídio qualificado, o que parece evidenciar, de fato, a personalidade deturpada do acusado, ensejando, portanto, a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO CRECENCIO DE JESUS contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 411/419). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese sobre ausência de fundamentação idônea da sentença quanto à manutenção da prisão preventiva e inexistência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que "Ao negar ao paciente condenado o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO DA PROPORCIONALIDADE, do qual se extrai o PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES." (e-STJ fl. 430). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado competente, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas ligadas ao fato criminoso, apontando-se que o ora agravante e os corréus estão envolvidos em diversas ações de violência contra torcidas rivais e planejavam novos ataques, sendo o paciente indicado como um dos líderes do grupo e como tendo participado do espancamento das vítimas e subtração dos bens de ao menos uma delas. 3. Ademais, apontou-se que o agravante já possui anotações anteriores relativas a crime de homicídio qualificado, o que parece evidenciar, de fato, a personalidade deturpada do acusado, ensejando, portanto, a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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