STJ HC 962585
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio, sob o argumento de que "foi extraída do conjunto probatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu com desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que agiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas", salientando que "o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o requerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo que ele visava se vigar de todas elas, .. motivo pelo qual ateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que elas de lá saíssem". Concluiu, ao final, que "o seu desígnio (dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja, desejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta, desdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas e bloquear a saída do local", de modo que "houve reconhecimento, pelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se impõe o cúmulo material". 2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. 3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO REINALDO RAFAEL DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 43-50, em que chancelei acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0025713-19.2024.8.16.0000. Consta nos autos que o réu foi condenado "nos autos de ação penal nº 0000106-71.2008.8.16.0159 e de revisão criminal nº 5002293-75.2016.8.16.0000, à pena de 29 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II), por quatro vezes". A defesa busca, mediante este mandamus, a aplicação do cúmulo formal próprio entre os delitos, ao asserir que não houve desígnios distintos na conduta do agente. Neste regimental, a defesa cinge-se a afirmar que, "no caso em tela, verifica-se que em uma única ação, praticou 4 (quatro) resultados, ou seja, em uma única ação, pratica mais de um crime idêntico ou não". Ao final, requer o seguinte: A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio, sob o argumento de que "foi extraída do conjunto probatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu com desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que agiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas", salientando que "o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o requerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo que ele visava se vigar de todas elas, .. motivo pelo qual ateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que elas de lá saíssem". Concluiu, ao final, que "o seu desígnio (dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja, desejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta, desdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas e bloquear a saída do local", de modo que "houve reconhecimento, pelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se impõe o cúmulo material". 2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. 3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.