STJ EAREsp 1623638
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. SÚMULAS N. 315 E 568 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REANÁLISE DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Ricardo Medeiros Neto e Francisco Alderi Medeiros contra decisão no âmbito do Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1623638/RR, que rejeitou embargos de declaração anteriores sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e negou a prestação jurisdicional pretendida pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar questões constitucionais alegadas, incluindo violações dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao rejeitar os primeiros embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir questões já decididas, salvo quando a modificação decorre do acolhimento de vício no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 4. A decisão embargada analisa, de forma clara e fundamentada, os argumentos dos embargantes, incluindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, que permite decisão monocrática quando há jurisprudência dominante, não configurando violação do princípio da colegialidade. 5. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, uma vez que os fundamentos da decisão abordaram os pontos levantados, concluindo pela inexistência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas apontados e o caso concreto, além de aplicar a Súmula n. 315 do STJ para afastar os embargos de divergência. 6. O princípio da colegialidade foi respeitado, pois a decisão monocrática encontra respaldo na possibilidade de revisão pelo órgão colegiado competente mediante agravo interno, conforme art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. 7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi devidamente fundamentada, ao considerar que as alegações de negativa de prestação jurisdicional foram genéricas, sem a especificidade necessária para justificar a revisão do julgado. 8. Evidenciado que a decisão embargada enfrentou todos os fundamentos apresentados nos recursos anteriores, ficando comprovado que os embargos de declaração foram manejados com a clara e única intenção de rediscutir matéria já analisada, sendo, portanto, manifestamente incabíveis. 9. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reanálise de mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O princípio da colegialidade não é violado em decisões monocráticas fundamentadas desde que sujeitas a revisão pelo colegiado mediante agravo interno. Embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado ou os paradigmas não adentram o mérito do recurso especial. Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional carecem de especificidade, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões de mérito já analisadas em decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 568; STJ, Súmulas n. 315 e 284; AgInt nos EREsp n. 1602939/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019; AgInt no AREsp n. 2024791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO RICARDO MEDEIROS NETO e FRANCISCO ALDERI MEDEIROS contra a decisão proferida no âmbito do Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1623638/RR, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação extensiva da Súmula n. 315 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição, pois não teria enfrentado questões constitucionais suscitadas, como violações dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal). Também apontam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, na medida em que, opostos os primeiros embargos de declaração, estes foram rejeitados monocraticamente, evitando-se que o colegiado competente se manifestasse acerca das apontadas ofensas a dispositivos constitucionais, surgidas no âmbito do STJ e reiteradas no acórdão do agravo regimental, que meramente repisou os fundamentos da decisão agravada. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições, com a consequente modificação do julgado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. SÚMULAS N. 315 E 568 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REANÁLISE DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Ricardo Medeiros Neto e Francisco Alderi Medeiros contra decisão no âmbito do Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1623638/RR, que rejeitou embargos de declaração anteriores sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e negou a prestação jurisdicional pretendida pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar questões constitucionais alegadas, incluindo violações dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao rejeitar os primeiros embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir questões já decididas, salvo quando a modificação decorre do acolhimento de vício no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 4. A decisão embargada analisa, de forma clara e fundamentada, os argumentos dos embargantes, incluindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, que permite decisão monocrática quando há jurisprudência dominante, não configurando violação do princípio da colegialidade. 5. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, uma vez que os fundamentos da decisão abordaram os pontos levantados, concluindo pela inexistência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas apontados e o caso concreto, além de aplicar a Súmula n. 315 do STJ para afastar os embargos de divergência. 6. O princípio da colegialidade foi respeitado, pois a decisão monocrática encontra respaldo na possibilidade de revisão pelo órgão colegiado competente mediante agravo interno, conforme art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. 7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi devidamente fundamentada, ao considerar que as alegações de negativa de prestação jurisdicional foram genéricas, sem a especificidade necessária para justificar a revisão do julgado. 8. Evidenciado que a decisão embargada enfrentou todos os fundamentos apresentados nos recursos anteriores, ficando comprovado que os embargos de declaração foram manejados com a clara e única intenção de rediscutir matéria já analisada, sendo, portanto, manifestamente incabíveis. 9. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reanálise de mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O princípio da colegialidade não é violado em decisões monocráticas fundamentadas desde que sujeitas a revisão pelo colegiado mediante agravo interno. Embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado ou os paradigmas não adentram o mérito do recurso especial. Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional carecem de especificidade, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões de mérito já analisadas em decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 568; STJ, Súmulas n. 315 e 284; AgInt nos EREsp n. 1602939/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019; AgInt no AREsp n. 2024791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022.