Decisão · STJ

STJ AREsp 2776907

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar o vício contido nas razões do recurso especial, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A complementação da fundamentação deficiente em agravo regimental não sana o vício das razões do recurso especial devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar o vício contido nas razões do recurso especial, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A complementação da fundamentação deficiente em agravo regimental não sana o vício das razões do recurso especial devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019.
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