STJ AREsp 2309656
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE DISPENSA COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a consumação do prazo prescricional esclarecendo que a incapacidade relativa da parte autora não impede a sua fluência. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a regra inserta no art. 198 do Código Civil somente se aplica aos absolutamente incapazes. Precedentes. 2. Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AUDELINA FERNANDES DE BARROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante o seguinte: Os portadores de enfermidade ou doença mental só deixaram de ser considerados absolutamente incapazes a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência pela Lei nº 13.146/2015. É incontroverso que a recorrente era, à época da propositura da ação (novembro/2009), portadora de doença mental, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. .. Quando a recorrente ingressou com a presente ação ela já era interditada. À época, seu pai, AUDALIO FERNANDES DE BARROS, era o seu curador. A sentença que decretou a sua interdição aos 16 de junho de 2008, o fez em razão da sua doença mental (fl. 551-553). Em razão da sua comprovada incapacidade para atos da vida civil, pretende o afastamento da prescrição. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE DISPENSA COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a consumação do prazo prescricional esclarecendo que a incapacidade relativa da parte autora não impede a sua fluência. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a regra inserta no art. 198 do Código Civil somente se aplica aos absolutamente incapazes. Precedentes. 2. Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 3. Agravo interno desprovido.