Decisão · STJ

STJ AREsp 2564187

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-03-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Na hipótese, estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido na decisão agravada, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.685/2.688). Em suas razões (e-STJ fls. 2.692/2.699), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso. Aduz que não pretendem o revolvimento de provas, mas, sim, sua revaloração, procedimento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a legislação apontada como violada no recurso especial - arts. 10, IV, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 14, § 3º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil - foi devidamente suscitada na origem e, ainda que não tenha sido especificamente citada no acórdão recorrido, não há como deixar de reconhecer o prequestionamento implícito, de modo que as Súmulas nºs 282, 284 e 356/STF não possuem incidência. Argumenta que o tribunal de origem não decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ em relação aos arts. 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 85 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, visto que a discussão dos autos se refere a pedido de custeio de procedimento fora do Rol da ANS, motivo pela qual a Súmula nº 568/STJ é inaplicável ao caso dos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 2.743/2.748, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Na hipótese, estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido na decisão agravada, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não conhecido.
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